Palavras-Chave: Demissão, doença, reintegração, estabilidade, demissão indevida, condições.
Normalmente, além de tristes pela condição física em estados de doença, ficamos piores ao pensar no trabalho! Pois surge a seguinte preocupação: E se me substituírem? E se eu for demitido?
Então o que deveria ser um momento de descanso e foco na recuperação acaba se tornando um pesadelo! Você se sente mal por estar afastado de suas atividades por estar doente. E quando não poderia piorar… Ocorre a demissão! E aí, quais direitos você tem?
I – Condições para demissão
Primeiramente, antes de qualquer coisa, e dependendo do caso, você não pode ser demitido por estar doente, mesmo após retornar ao trabalho, você poderá ter direito a 12 meses de proteção contra demissão.
A empresa só pode demitir um funcionário doente, em dois casos, apenas:
- A doença não esteja relacionada ao trabalho;
- O funcionário não esteja de atestado médico, nem afastado pelo INSS.
Entretanto, se a doença tem alguma relação com o trabalho, e isso for devidamente comprovado, o trabalhador passará a ter direito a estabilidade, que funcionará como uma proteção contra a demissão, pelo prazo de 12 meses.
II – Discriminação
Outra situação bastante delicada, mas muito comum na prática, é quando a empresa dispensa o trabalhador de forma discriminatória, só por ter uma doença x ou y, como LER ou HIV, por exemplo! A empresa até possui liberdade para demitir um empregado, mas essa liberdade não é ilimitada!
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua súmula de nº 433, entende que, nos casos em que o empregado for portador de alguma doença grave ou que desperte preconceito (como AIDS e Hanseníase), a dispensa poderá ser presumida como discriminatória.
Isso significa que, no curso das ações trabalhistas, a empresa deverá provar que não demitiu o empregado por causa da doença. Caso contrário, caberá indenização.
Mas e aí? Depois de tudo isso, eu ainda posso ser reintegrado?
III – Reintegração:
No campo do direito trabalhista, entende-se por reintegração o retorno do empregado ao mesmo cargo e nas mesmas condições de antes da demissão, com o recebimento de todas as vantagens e benefícios que deixou de perceber, inclusive com a contagem do tempo de serviço do período em que esteve afastado, como consequência do reconhecimento judicial da invalidade da rescisão, pelo desrespeito à alguma estabilidade ou garantia de emprego, ou seja, há uma completa restauração do contrato de trabalho.
É preciso ficar atento, pois o direito à reintegração somente surge se, no momento da dispensa o trabalhador estiver sem condições para o trabalho, realizando tratamento ou se sua doença for estigmatizante, como já mencionado. Isso porque, durante os primeiros 15 dias de afastamento, antes de ser encaminhado ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), o contrato de trabalho está interrompido. E se o empregado já estiver recebendo (ou tentando receber) benefício do INSS, o contrato está suspenso. De uma ou de outra maneira, o empregador fica impedido de pôr fim à relação de emprego, por conta do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Para o artigo 471 da CLT não faz diferença o motivo do afastamento, abrangendo-se situações de incapacidade, de serviço militar obrigatório ou para encargo público. Quanto à incapacidade, não importa se de origem laboral ou não, basta que esteja afastado do emprego para tratamento de saúde.
Mas claro, há a possibilidade de reintegração, de forma que não precise de outro contrato e nem anotações na carteira, somente deverá ser notificada a reintegração na parte de anotações gerais da data da rescisão na carteira de trabalho deve ser anulada e abaixo dela deve ser feita uma marcação indicando onde encontrar na carteira a anotação geral sobre o processo. O regresso, caso tenha sido utilizado a via judicial, não poderá ser sinalizado na carteira, do contrário pode ser considerado dano moral.