Essa é uma dúvida muito comum, pois cada seguro possui uma apólice diferente, então é preciso atentar-se a todas as cláusulas.
Como é feito o cálculo da indenização?
A forma mais comum de calcular a indenização é utilizando os valores da tabela da Susep – Superintendência de Seguros Privados. Nessa tabela constam os percentuais mínimos que são aplicados sobre a importância segurada, por órgão ou membro lesado.
A seguradora também pode optar por outras tabelas para efetuar o cálculo da indenização, porém a tabela sempre deverá constar na apólice. E é aqui que o segurado deve prestar muita atenção.
A cláusula surpresa no contrato com a seguradora
Muitas vezes a seguradora não específica nas condições gerais do plano qual tabela será utilizada e o trabalhador só toma conhecimento disso quando sofre um acidente e precisa acionar o seguro. Essa é um problema frequente nos seguros por invalidez, dessa forma o segurado acaba sendo surpreendido com uma cláusula desconhecida dizendo que a indenização por invalidez será calculada com base na tabela Susep.
De acordo com o CDC – Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ou seja, não deixar claro no contrato que a seguradora usa a tabela Susep para efetuar o cálculo da indenização é uma violação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso é importante atentar-se a essa prática de tentar ocultar cláusulas que limitam direitos dos segurados. Isso porque a informação adequada e clara é um direito básico do consumidor. O nome disso é “cláusula surpresa” e é considerada uma cláusula abusiva, pois surpreende o consumidor em momento posterior à contratação.
Nesse sentido, há várias decisões recentes que determinam que a seguradora pague indenização integral em seguro de vida em caso de invalidez parcial e permanente. Isso porque cabe à seguradora especificar na apólice sobre cláusulas que limitem direitos do segurado.
Sobre o tema, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou em um agravo no STJ:
“Como a relação é de consumo, firmou-se que ‘a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro’. (AgInt no REsp 1.644.779)”
Portanto, a necessidade de uma redação de apólice clara, de fácil entendimento e que demonstra a boa-fé da empresa seguradora é requisito para que o contrato de consumo tenha eficácia em relação ao consumidor.
Vale lembrar que ainda não há um entendimento formado sobre esse assunto, alguns tribunais entendem o contrário, mas se o segurado não tinha conhecimento da tabela e possui dúvidas sobre o valor recebido, é recomendável que procure um advogado para assegurar seus direitos.
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