Ao decidir contratar um seguro de vida, pensamos em todas as hipóteses possíveis a fim de entender exatamente pelo que você está pagando, e claro, é totalmente comum a seguinte dúvida: Será que o seguro de vida cobre acidentes ou até mesmo morte que causados pela ingestão de bebida alcoólica?
Então, a resposta para essa dúvida é: depende do contrato de seguro e depende da perícia.
Contrato seguro de vida
A legislação que abarca o conceito de contrato de seguro é o nosso atual Código Civil, em seu artigo 757, o qual informa: “Pelo contrato de seguro, o segurador (a agência) se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado (você ou seus beneficiários) , relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
É bastante simples, de forma geral, é um contrato que você faz com uma agência para te proteger de situações onde você corra risco de vida, como um acidente, uma doença ou até mesmo a morte.
Existem diversos formatos de contrato de seguro de vida, então, para que um acidente provocado pela ingestão de bebida alcoólica seja abarcado, é importante constar no contrato.
Mas vamos adiantar que em caso de acidentes, é mais comum que as empresas se recusem a pagar o prêmio, e até mesmo decisões dentro do poder judiciário defendem esse caminho. Justamente, por ser uma forma de fazer valer uma justiça reeducativa, para cada vez mais, reduzir o uso de bebidas alcoólicas.
Perícia
A perícia nada mais é do que a análise de alguns fatores, como:
- A causa da morte (“causa mortis”);
- A data inicial ou a data do evento, no caso de invalidez permanente;
- A causa, natureza ou extensão das lesões ou sequelas, e se há invalidez total ou não;
- As doenças graves, pré-existentes ou não;
- A avaliação do grau da incapacidade e o percentual previsto em tabela;
- A incapacidade para o trabalho (incapacidade laboral);
- O valor das despesas médicas realizadas;
- O valor da indenização recebida;
- A aposentadoria por invalidez pelo INSS e a invalidez para o seguro.
Analisando esses fatores e ainda, o estado de saúde do segurado, eles darão uma resposta final, deferindo ou não o pedido de recebimento do prêmio.
Com essa análise do sinistro, é possível sim que o seguro cubra uma situação como a de um acidente envolvendo bebida alcoólica!
E, nesse sentido, é que o Superior Tribunal de Justiça proferiu algumas decisões no sentido de que, a seguradora tão somente paga pelo prejuízo, se comprovado que o acidente em questão aconteceu independentemente da embriaguez.
Entendido isso, sabemos que é ônus (prejuízo) do segurador a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que, uma vez demonstrada, possibilitará a hipótese relativa de que o risco do acidente foi agravado, conforme dispõe o artigo 756 do Código Civil de 2002.
Ou seja, a agência seguradora que irá ter que provar a causa real do acidente, se ela foi provocada ou não pela ingestão de álcool.
Agora vejamos, se não foi “culpa” do álcool, se ele foi algo à parte, ou seja, não agravou o acidente, com ou sem ele, o acidente iria acontecer, é completamente possível que o segurador ou seus beneficiários recebam o prêmio.
Entretanto, caso ainda haja recusa da seguradora, é importante procurar um advogado especializado para te ajudar a tratar do caso.