A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (MS), com sede na capital estadual Campo Grande, aceitou recurso contra decisão em 1ª instância e determinou, em 18 de outubro de 2022, que a Allianz Seguros S/A pague, depois de já ter pago apólice por seguro de vida, indenização por invalidez de quase R$ 315 mil ao Espólio de um homem que teve traumatismo craniano encefálico depois de um acidente doméstico e veio a falecer de morte natural durante o curso do processo.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha que seu cliente, A.P.C., apresentava sequelas neurológicas, com constantes convulsões, perda de memória, entre outros. Frisa que o juiz foi convencido de que a invalidez permanente por acidente existia mediante laudos médicos e provas testemunhais, inclusive de pessoas que trabalhavam na casa dele, como cuidador.
Pontua que o juiz da 1ª instância julgou improcedente o pedido, utilizando-se como fundamento o fato de que a família do seu cliente havia recebido administrativamente o valor referente ao seguro de morte. Por isso, entendeu que estaria excluída qualquer possibilidade de recebimento de seguro a título de invalidez.
“Demonstramos ao juiz da 2ª instância que não se trata de cumulação de indenizações pelo mesmo sinistro, posto que a morte natural por óbvio não ocorreu como consequência do mesmo acidente. Ou seja, os familiares do meu cliente tinham direito também à indenização devido à invalidez por acidente”, disse.
Explica que o prazo prescricional (período para perda de direito) nas ações de cobrança de seguro de vida tem início a partir do momento em que o segurado tem conhecimento inequívoco de sua invalidez, pois esta constitui o fato gerador de sua pretensão.
“No caso do meu cliente, a ciência inequívoca acerca da sua invalidez não se deu no momento do acidente, mesmo porque ele foi levado para o hospital e passou por tratamento médico inicial, sendo que a referida invalidez somente foi atestada no laudo médico emitido em 18 de abril de 2017. Deste modo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24 de abril de 2017, não há se falar em prescrição”, enfatizou.
O advogado encerra dizendo que ficou provado ainda que seu cliente não tomou conhecimento das cláusulas que limitariam o valor da indenização securitária. Assim sendo, a lei determina e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que deve ser pago o valor integral, conforme previsto no “Certificado Individual de Seguro”, não havendo que se falar em redução proporcional do valor pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados ( SUSEP), órgão governamental responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros no Brasil.