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	<title>Planos de Saúde - Contra Seguradora</title>
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		<title>Manutenção de plano de saúde após aposentadoria por incapacidade permanente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Oct 2022 10:46:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Planos de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Há um bom tempo, ter plano de saúde passou a ser algo importante nas famílias e ocupando um status de primeira necessidade. Com isso, sua relevância passou a ser cada vez mais notada, ao ponto de muitos empregados aceitaram continuar trabalhando em empresas que pagam salários razoáveis e com estruturação de carreira pouco atrativa, mas que possuem excelente plano de saúde coletivo. Frente a isso, uma das questões jurídicas que surgem envolvendo esse tema, é quanto à manutenção do plano de saúde coletivo quando o empregado é aposentado por invalidez. Essa questão gera dúvidas por conta que quando o trabalhador é aposentado por invalidez, é comum ter seu plano de saúde cessado. Em algumas ocasiões, as empresas oferecem a possibilidade do trabalhador assumir integralmente o custeio da mensalidade. Dito isso, antes de esclarecer com detalhes essa questão, é fundamental antecipar que essa prática é ilegal e abusiva, pois a jurisprudência garante o direito de os aposentados por invalidez permanecerem no plano de saúde disponibilizado pela empresa, exatamente nas mesmas condições de antes da aposentadoria. Ou seja, se a empresa pagava integralmente a mensalidade, deveria continuar dessa forma. Se o trabalhador pagava parte do custo, deveria ser mantido da mesma maneira. A maioria dos erros a respeito disso, ocorre por informações trocadas de forma errada entre segurados e outros profissionais dos planos de saúde, acreditando que o aposentado por invalidez não tem o direito de manter o plano de saúde do empregador nas mesmas condições que possuía. Este artigo tem como [&#8230;]</p>
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<p>Há um bom tempo, ter plano de saúde passou a ser algo importante nas famílias e ocupando um status de primeira necessidade. Com isso, sua relevância passou a ser cada vez mais notada, ao ponto de muitos empregados aceitaram continuar trabalhando em empresas que pagam salários razoáveis e com estruturação de carreira pouco atrativa, mas que possuem excelente plano de saúde coletivo.</p>



<p>Frente a isso, uma das questões jurídicas que surgem envolvendo esse tema, é quanto à manutenção do plano de saúde coletivo quando o empregado é aposentado por invalidez.</p>



<p>Essa questão gera dúvidas por conta que quando o trabalhador é aposentado por invalidez, é comum ter seu plano de saúde cessado. Em algumas ocasiões, as empresas oferecem a possibilidade do trabalhador assumir integralmente o custeio da mensalidade.</p>



<p>Dito isso, antes de esclarecer com detalhes essa questão, é fundamental antecipar que essa prática é ilegal e abusiva, pois a jurisprudência garante o direito de os aposentados por invalidez permanecerem no plano de saúde disponibilizado pela empresa, exatamente nas mesmas condições de antes da aposentadoria.</p>



<p>Ou seja, se a empresa pagava integralmente a mensalidade, deveria continuar dessa forma. Se o trabalhador pagava parte do custo, deveria ser mantido da mesma maneira.</p>



<p>A maioria dos erros a respeito disso, ocorre por informações trocadas de forma errada entre segurados e outros profissionais dos planos de saúde, acreditando que o aposentado por invalidez não tem o direito de manter o plano de saúde do empregador nas mesmas condições que possuía.</p>



<p>Este artigo tem como objetivo justamente esclarecer essa discussão. Acompanhe a leitura a seguir com maiores detalhes!</p>



<h3 class="wp-block-heading">Aposentadoria por invalidez e o plano de saúde</h3>



<p>O aposentado por invalidez não possui uma previsão específica pela Lei sobre a manutenção do plano de saúde. No entanto, devemos destacar que a aposentadoria por invalidez não extingue em definitivo o contrato de trabalho, na verdade o contrato é suspenso. O motivo é que a legislação entende ser possível o aposentado por invalidez recuperar sua capacidade para o trabalho que desempenhava ou para outro tipo de atividade laboral.</p>



<p>Uma das constatações sobre isso é o segurado, aposentado por invalidez, passar por novas perícias médicas do INSS a fim de avaliar a possibilidade de um retorno da sua capacidade laborativa.</p>



<p>Portanto, a aposentadoria por invalidez causa uma suspensão do contrato de trabalho e não sua extinção, resultando em uma paralisação dos efeitos principais do vínculo laboral, conservando-se as demais cláusulas do contrato de trabalho, por exemplo, os benefícios concedidos, tal como o plano de saúde.</p>



<h3 class="wp-block-heading">O plano de saúde para os dependentes do aposentado por invalidez</h3>



<p>Nesses casos é preciso avaliar se a política da empresa incluía a adição dos dependentes no contrato, sendo descontado dos vencimentos do empregado o valor integral da mensalidade desses dependentes.</p>



<p>Se houver tal previsão, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o plano de saúde também deverá ser mantido para os dependentes que estavam no contrato. Contudo, o titular do plano deverá assumir o pagamento da integralidade da mensalidade.</p>



<p></p>



<h2 class="wp-block-heading">O que fazer em caso de falecimento do aposentado por invalidez?</h2>



<p>Em situações como essa, cada caso deve ser analisado de maneira detalhada, porém, tirando como base as condições que mencionamos, se o aposentado por invalidez vier a óbito e for titular do plano de saúde, haverá a rescisão do contrato de trabalho e, com isso, o fim dos benefícios vinculados, até o plano de saúde.</p>



<p>Nota-se que este é um assunto de grande complexidade e que exige uma atenção especial para cada caso. Com base no que apresentamos, a alternativa seria os dependentes solicitarem a portabilidade de carências já cumpridas para outro plano de saúde contratado diretamente pelos dependentes.</p>



<p>Por isso, é importante analisar minuciosamente caso por caso devido ao fato de que as empresas possuem políticas diferentes umas das outras em relação aos seus funcionários e benefícios oferecidos.</p>



<p><strong>Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.</strong></p>
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		<title>Os Planos de Saúde e a Recusa em Cobrir Tratamentos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Aug 2022 19:47:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Planos de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quanto mais as pessoas percebem a enorme deficiência do atendimento do SUS – Sistema Único de Saúde, mais aumenta a procura por um plano de saúde particular, na esperança de proteger a si e a seus dependentes em caso de alguma enfermidade ou acidente. Para algumas pessoas, principalmente as de classe financeira mais humilde, chega a ser um sonho. Acontece que, em muitos casos, quando o sonho da contratação do plano de saúde é realizado, torna-se um pesadelo. Prova disso é que sempre que os Procons espalhados pelo Brasil divulgam os rankings dos serviços com mais reclamações, os relacionados a planos de saúde estão lá, ao lado da telefonia, bancos e internet. Dentre as inúmeras queixas, uma das mais comuns é quando a operadora do plano de saúde nega a cobertura para determinado tratamento alegando que “não faz parte do rol da ANS”. Importante esclarecer que a ANS, isto é, a Agência Nacional de Saúde Suplementar é um órgão do governo que tem como função regular, normatizar, controlar e fiscalizar a assistência privada à saúde. Em síntese, é um órgão do governo que deve fiscalizar os planos de saúde e criar regras mínimas a serem seguidas por eles. Esse órgão divulga periodicamente uma relação com os procedimentos que, obrigatoriamente, todos os planos de saúde devem custear. É muito claro que se trata de uma cobertura mínima, o que significa que podem haver outros procedimentos que os planos devem garantir aos seus consumidores. O STJ – Superior Tribunal de Justiça tem [&#8230;]</p>
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<p>Quanto mais as pessoas percebem a enorme deficiência do atendimento do SUS – Sistema Único de Saúde, mais aumenta a procura por um plano de saúde particular, na esperança de proteger a si e a seus dependentes em caso de alguma enfermidade ou acidente. Para algumas pessoas, principalmente as de classe financeira mais humilde, chega a ser um sonho.</p>



<p>Acontece que, em muitos casos, quando o sonho da contratação do plano de saúde é realizado, torna-se um pesadelo.</p>



<p>Prova disso é que sempre que os Procons espalhados pelo Brasil divulgam os rankings dos serviços com mais reclamações, os relacionados a planos de saúde estão lá, ao lado da telefonia, bancos e internet.</p>



<p>Dentre as inúmeras queixas, uma das mais comuns é quando a operadora do plano de saúde nega a cobertura para determinado tratamento alegando que “não faz parte do rol da ANS”.</p>



<p>Importante esclarecer que a ANS, isto é, a Agência Nacional de Saúde Suplementar é um órgão do governo que tem como função regular, normatizar, controlar e fiscalizar a assistência privada à saúde. Em síntese, é um órgão do governo que deve fiscalizar os planos de saúde e criar regras mínimas a serem seguidas por eles.</p>



<p>Esse órgão divulga periodicamente uma relação com os procedimentos que, obrigatoriamente, todos os planos de saúde devem custear. É muito claro que se trata de uma cobertura mínima, o que significa que podem haver outros procedimentos que os planos devem garantir aos seus consumidores.</p>



<p>O STJ – Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico de que as relações de procedimentos publicadas pela ANS são apenas exemplificativas. Isso significa que a responsabilidade das operadoras de planos de saúde não está limitada a essas relações, é mais abrangente. O princípio é que o plano de saúde é obrigado a custear todo tratamento que seja essencial para a cura do paciente. Óbvio que isso precisa ser indicado e, de preferência, detalhadamente justificado pelo médico responsável pelo tratamento.</p>



<p>Muitos tribunais, inclusive, acabam condenando o plano de saúde, que se recusou a fornecer o tratamento, a pagar também indenização por danos morais em razão do sofrimento causado ao consumidor no momento em que mais estava precisando de atendimento. Os valores mais comuns variam entre R$ 7.000,00 e R$ 20.000,00, mas, como sempre na justiça, existem condenações em valores bem mais expressivos.</p>



<p>Eis alguns exemplos de discussões contra planos de saúde que chegam aos tribunais: negativa de cobertura durante período de carência, mesmo em casos de urgência ou emergência; limitação de prazo de internação; negativa de reembolso de tratamento realizado em rede não credenciada, mesmo em situações de urgência/emergência; negativa de reembolso quando o tratamento é realizado com profissional especializado; negativa em custear tratamento home care; alegação de que determinado tratamento/medicamento é experimental; dentre outros.</p>



<p>Enfim, espero tenha ficado claro que é abusiva a justificativa das operadoras de plano de saúde de que determinado tratamento não está na relação publicada pela ANS. Os consumidores que sofreram ou sofrerem situações semelhantes, precisam procurar um advogado em que confiem, para avaliar o caminho jurídico a ser adotado. </p>
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