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	<title>Seguro de Transportes - Contra Seguradora</title>
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		<title>Direitos das vítimas do trânsito: Seguros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Aug 2022 19:25:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Seguro de Transportes]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) Um dos primeiros direitos que as vítimas de acidentes de trânsito buscam receber é o DPVAT. Ele cobre três situações: morte; invalidez permanente total ou parcial; e reembolso de despesas médicas e hospitalares. Esse direito existe mesmo que o veículo esteja com o seguro obrigatório (DPVAT) atrasado. Outro ponto relevante é que não importa a culpa pelo acidente. Se a vítima foi a culpada pelo acidente e mesmo que estivesse, por exemplo, sem habilitação (CNH), ainda assim terá direito de receber o seguro obrigatório. O caso de invalidez permanente total ou parcial costuma gerar dúvidas. Falarei um pouco sobre ele. O valor máximo dessa “indenização securitária” (esse é o nome correto) é de até R$13.500,00. A quantia que a vítima vai receber depende da gravidade e da extensão das sequelas. O cálculo é feito conforme uma tabela (da Susep) utilizada pelas seguradoras. A vítima precisa saber que em muitas situações é possível discordar do valor pago pelo DPVAT, pois, às vezes, a perícia médica estabeleceu um grau de invalidez inferior ao que seria correto. Vou usar um exemplo frequente. Um motociclista que fraturou a tíbia e o joelho. Segundo a tabela da Susep, pela tíbia pode haver invalidez máxima de 25% e pelo joelho mais 20%. Porém, acontece de o perito atribuir um grau médio na fratura, então o valor acaba sendo ainda mais inferior, recebendo a vítima algo em torno de R$ 3.500,00. Nesse caso, poderia ingressar com ação judicial em face da “Seguradora Líder” (que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)</strong></p>



<p>Um
dos primeiros direitos que as vítimas de acidentes de trânsito buscam receber é
o DPVAT. Ele cobre três situações: morte; invalidez permanente total ou
parcial; e reembolso de despesas médicas e hospitalares.</p>



<p>Esse
direito existe mesmo que o veículo esteja com o seguro obrigatório (DPVAT)
atrasado. </p>



<p>Outro
ponto relevante é que não importa a culpa pelo acidente. Se a vítima foi a
culpada pelo acidente e mesmo que estivesse, por exemplo, sem habilitação
(CNH), ainda assim terá direito de receber o seguro obrigatório.</p>



<p>O
caso de invalidez permanente total ou parcial costuma gerar dúvidas. Falarei um
pouco sobre ele.</p>



<p>O
valor máximo dessa “indenização securitária” (esse é o nome correto) é de até
R$13.500,00. A quantia que a vítima vai receber depende da gravidade e da
extensão das sequelas. O cálculo é feito conforme uma tabela (da Susep)
utilizada pelas seguradoras.</p>



<p>A
vítima precisa saber que em muitas situações é possível discordar do valor pago
pelo DPVAT, pois, às vezes, a perícia médica estabeleceu um grau de invalidez
inferior ao que seria correto.</p>



<p>Vou
usar um exemplo frequente. Um motociclista que fraturou a tíbia e o joelho.
Segundo a tabela da Susep, pela tíbia pode haver invalidez máxima de 25% e pelo
joelho mais 20%. Porém, acontece de o perito atribuir um grau médio na fratura,
então o valor acaba sendo ainda mais inferior, recebendo a vítima algo em torno
de R$ 3.500,00. Nesse caso, poderia ingressar com ação judicial em face da
“Seguradora Líder” (que é quem administra o DPVAT) e pedir a diferença do
seguro alegando que as fraturas e sequelas prejudicaram toda sua perna. Nesse
caso, será feita uma perícia médica determinada pelo Juiz e esse poderá
determinar o pagamento da diferença, conforme for o resultado dessa perícia.</p>



<p>Além
da indenização pela invalidez permanente total ou parcial (até R$ 13.500,00), a
vítima ainda poderá ser reembolsada pelas despesas com médicos e hospitais (até
R$ 2.700,00). Para isso, é fundamental guardar todos os comprovantes dos gastos
(notas fiscais e recibos) e, também, as receitas e prontuários (pegar no
hospital) que demonstrem que aqueles gastos foram necessários e foram
consequências do acidente.</p>



<p><strong>SEGURO CONTRATADO</strong></p>



<p><strong>Quem tem seguro
“contratado”?</strong></p>



<p>Um
direito muito importante, mas pouco buscado, é com relação ao seguro
“contratado”. As vítimas de acidente de trânsito lembram muito do seguro “obrigatório”
(DPVAT), mas deixam de buscar a indenização referente aos diversos seguros que
podem ter e muitas vezes nem sabem.</p>



<p>Vou citar algumas hipóteses comuns desse seguro “contratado”:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>seguro que a própria vítima contratou perante um corretor de seguros;</li><li>seguro que foi “oferecido” pelo gerente do banco e que desconta da conta corrente;</li><li>seguro contratado junto com financiamento para quitar as parcelas (prestamista);</li><li>seguro contratado pela empresa para todos os empregados (que pode ou não ser descontado do trabalhador, então nem sempre fica sabendo que tem), chamado muitas vezes de “seguro coletivo” ou “seguro em grupo”; e</li><li>seguro que é “empurrado” quando está comprando algum produto.</li></ul>



<p>Uso
a expressão “seguro contratado” para diferenciar do “seguro obrigatório”,
pois enquanto este último não precisa de qualquer “contratação” por parte dos
proprietários de veículos, pois é obrigatório para todos, o “seguro contratado”
é facultativo e depende de alguém contratá-lo, por isso nem todos possuem. </p>



<p><strong>Quais as principais
garantias do seguro “contratado”?</strong></p>



<p>É
muito comum que esses seguros “contratados” possuam três coberturas básicas,
são elas: 1) morte, 2) invalidez total por doença e 3) invalidez permanente,
total ou parcial, por acidente.</p>



<p>Evidente
que podem existir coberturas para o caso de invalidez temporária (que paga
pelos dias “parados”), bem como para reembolso de despesas ou outros casos, mas
os três que indiquei acima são os mais frequentes.</p>



<p><strong>Fiquei com sequela, o
que posso receber do meu seguro?</strong></p>



<p>Nos
casos de acidentes de trânsito, principalmente quando envolve motocicletas, é
corriqueiro que, após terminar o tratamento, haja sequelas (joelho, tornozelo,
pé, tíbia, fêmur, quadril etc.). </p>



<p>Nesses
casos, a vítima terá direito de receber do seguro contratado a indenização pela
“invalidez permanente total ou parcial por acidente”.</p>



<p><strong>Como é calculada a
indenização do seguro contratado no caso de sequelas?</strong></p>



<p>Tal
como tratei no capítulo do seguro obrigatório (DPVAT), no tocante ao seguro
contratado, o que mais gera problemas é o cálculo feito pelas seguradoras para
pagar a indenização da cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente.</p>



<p>Isso
porque, como já disse antes, existe uma tabela utilizada para o cálculo da
invalidez. Muitas injustiças ocorrem por causa dessa tabela.</p>



<p>Primeiro
que, quando a pessoa pretende contratar um seguro ou ser incluída em um seguro
em grupo, nunca acontece de ela ser previamente informada de que existe essa
tabela e de como ela é utilizada. </p>



<p>Por
isso, costumo chamá-la de “tabela surpresa”, pois geralmente a vítima do
acidente de trânsito só a descobre ao fazer o pedido da indenização. Aliás, em
muitos casos a Justiça afasta essa tabela e determina que a seguradora pague o
valor total da apólice justamente porque o contratante do seguro (que nesse
caso também é consumidor) não foi previamente informado sobre ela, como
determinada o Código de Defesa do Consumidor.</p>



<p>Além
disso, a tabela também é injusta porque muitas vezes a vítima do acidente está
totalmente inválida para sua profissão, mas segundo a “tabela” sua invalidez é
bem inferior. </p>



<p>Um
exemplo é quando a vítima do acidente é alguém que trabalha como “motorista” e
fratura o joelho, ficando com sequelas e com recomendação de não mais trabalhar
nessa profissão. Pela tabela, o valor da indenização seria de, no máximo, 20%
do valor total da apólice. Porém, se a perícia médica judicial apurar que a
invalidez para a profissão é total, então o Juiz pode determinar o pagamento da
diferença do valor do seguro.</p>



<p>Noutras
situações, nem é preciso pedir a nulidade da referida tabela, pois o que
ocorreu foi uma errada avaliação por parte do médico da seguradora. Ou seja,
acontece de ser levado em consideração que houve perda de 25% da função do
braço, quando o correto seria 75%.</p>



<p>Enfim,
são inúmeras as hipóteses em que pode ser necessário discutir o pagamento da
indenização do seguro contratado.</p>



<p><strong>Dicas finais sobre o
seguro contratado</strong></p>



<p>Quero
deixar claro acerca da necessidade de primeiramente “descobrir” (isso mesmo!)
se possui ou não algum seguro contratado.</p>



<p>Por
exemplo, é muito comum no caso de seguro coletivo, em que a empregadora
contratou para todos os trabalhadores, haver resistência da empresa em fornecer
informações acerca das coberturas da apólice, o que é bem contraditório, pois
de um lado a empregadora contrata o seguro para proteger seus empregados, mas
de outro impõe empecilhos para sua utilização.</p>



<p>Essa
resistência em fornecer detalhes sobre a apólice de seguros contratada para os
empregados geralmente ocorre porque os empregadores desconhecem que a cobertura
securitária não é apenas para acidentes de trabalho, mas para qualquer tipo de
acidente, inclusive acidentes (de trânsito) fora do horário de trabalho.</p>



<p>Necessário
esclarecendo que, mesmo que a vítima do acidente de trânsito tenha recebido
alguma quantia da seguradora, isso não a impede de buscar judicialmente as
diferenças que entender ter direito.</p>



<p>Espero
ter transmitido informações úteis acerca de alguns direitos para as vítimas de
acidente de trânsito.</p>



<p>É certo que eu não poderia esgotar o assunto, pois existem vários outros direitos que dependem da avalição de cada situação específica. Às vezes, um acidente de trânsito é também um acidente de trabalho ou um acidente de consumo, surgindo diversas outras consequências jurídicas. Por fim, vale sempre a orientação de buscar um advogado para receber orientação específica.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre acidentes de trânsito? Leia o meu livro &#8220;Acidentes de Trânsito &#8211; Direitos básicos na prática&#8221;</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://henriquelima.com.br/livro/acidentes-de-transito-direitos-basicos-na-pratica/"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2021/11/Capa3D_AcidenteTransito-3-907x1024.jpg" alt="" class="wp-image-4365" width="346" height="391"/></a></figure></div><p>The post <a href="https://contraseguradora.com.br/direitos-das-vitimas-do-transito-seguros-3/">Direitos das vítimas do trânsito: Seguros</a> appeared first on <a href="https://contraseguradora.com.br">Contra Seguradora</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O seguro de transporte de cargas e a alegação de excesso de velocidade</title>
		<link>https://contraseguradora.com.br/o-seguro-de-transporte-de-cargas-e-a-alegacao-de-excesso-de-velocidade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Aug 2022 19:23:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Seguro de Transportes]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A atividade empresarial de transporte de cargas no Brasil é complexa, onerosa e repleta de riscos. Malha viária malconservada, alto índice de roubo de cargas, elevado custo trabalhista, baixa qualidade na mão de obra disponível, insustentável carga tributária entre outros fatores fazem com que o empresário necessite de muita organização e, na medida do possível, de precaução contra os vários riscos. Por isso, a contratação de apólice de seguro para a carga é fundamental. Na prática, percebo que alguns clientes (geralmente os que possuem grandes frotas) podem até não possuir seguro para o veículo, contudo não deixam de tê-lo para a carga, e isso não apenas por ser obrigatório na cobertura básica, mas especialmente por ser importante no gerenciamento do risco empresarial. É sabido que pelo contrato de seguro a seguradora assume determinados riscos que, na medida do possível, devem ser previstos. São feitos muitos e complexos cálculos para apurar índices de sinistralidade e, com isso, determinar o prêmio (quantia em dinheiro) a ser pago pelo cliente, no caso, a transportadora. Teoricamente, todos os riscos expressamente excluídos na apólice ficam fora da responsabilidade da seguradora. Contudo, na prática, há vários detalhes a serem verificados. Um exemplo clássico é saber se a seguradora informou a transportadora acerca de todos os riscos excluídos e, ainda que tenha informado, às vezes a referida exclusão é abusiva por contrariar a própria essência do contrato de seguro. Assim, sempre que há recusa no pagamento de algum sinistro, o contrato do seguro precisa ser estudado porque [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A atividade empresarial de transporte de cargas no Brasil é complexa, onerosa e repleta de riscos. Malha viária malconservada, alto índice de roubo de cargas, elevado custo trabalhista, baixa qualidade na mão de obra disponível, insustentável carga tributária entre outros fatores fazem com que o empresário necessite de muita organização e, na medida do possível, de precaução contra os vários riscos.</p>



<p>Por isso, a contratação de apólice de seguro para a carga é fundamental. Na prática, percebo que alguns clientes (geralmente os que possuem grandes frotas) podem até não possuir seguro para o veículo, contudo não deixam de tê-lo para a carga, e isso não apenas por ser obrigatório na cobertura básica, mas especialmente por ser importante no gerenciamento do risco empresarial.</p>



<p>É sabido que pelo contrato de seguro a seguradora assume determinados riscos que, na medida do possível, devem ser previstos. São feitos muitos e complexos cálculos para apurar índices de sinistralidade e, com isso, determinar o prêmio (quantia em dinheiro) a ser pago pelo cliente, no caso, a transportadora.</p>



<p>Teoricamente, todos os riscos expressamente excluídos na apólice ficam fora da responsabilidade da seguradora. Contudo, na prática, há vários detalhes a serem verificados. Um exemplo clássico é saber se a seguradora informou a transportadora acerca de todos os riscos excluídos e, ainda que tenha informado, às vezes a referida exclusão é abusiva por contrariar a própria essência do contrato de seguro.</p>



<p>Assim, sempre que há recusa no pagamento de algum sinistro, o contrato do seguro precisa ser estudado porque muitas vezes é possível judicialmente conseguir decisões favoráveis às transportadoras.</p>



<p>Enfim, feita essa pequena introdução, quero abordar neste texto uma situação que as transportadoras enfrentam com frequência: a recusa da seguradora em “pagar o sinistro” sob a alegação de que o excesso de velocidade implicou em agravamento do risco.</p>



<p>Normalmente os casos se apresentam das seguintes formas:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>houve excesso de velocidade e a seguradora efetivamente comprovou;</li><li>houve excesso de velocidade, mas a seguradora não conseguiu comprovar de maneira cabal, utilizando-se apenas de deduções, de indícios, mas tudo de maneira frágil;</li><li>não há certeza se houve excesso de velocidade e, na dúvida, a seguradora concluiu em desfavor do cliente e</li><li>não houve excesso de velocidade e a seguradora deduziu erroneamente a partir de indícios (pois é impossível haver prova de algo que não existiu).</li></ul>



<p>No tocante a “efetiva comprovação do excesso de velocidade”, ressalto que ninguém é obrigado a constituir prova contra seus próprios interesses e que é muito comum a seguradora concluir que houve excesso de velocidade a partir de meros indícios, utilizando-se de perícias frágeis e com base em critérios “científicos” questionáveis, de testemunhas inadequadas e, às vezes, até de provas ilícitas.</p>



<p>Alguns questionamentos sempre devem ser feitos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>o excesso de velocidade foi efetivamente comprovado?</li><li>o excesso de velocidade foi causa determinante para o acidente?</li><li>o excesso de velocidade foi intencional, isto é, o motorista quis o excesso de velocidade?</li><li>o excesso de velocidade decorreu de falta de sinalização clara e adequada?</li><li>o excesso de velocidade decorreu de alguma circunstância especial?</li></ul>



<p>Na prática, são muitos os aspectos que devem ser avaliados e que podem favorecer a transportadora.</p>



<p>Vejamos trechos de alguns casos em que houve decisão judicial em favor da transportadora envolvendo seguro de transportes e acusação de excesso de velocidade.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>1) <strong>mato grosso: (…) tombamento de caminhão – seguro da carga transportada – negativa do pagamento – alegação de excesso de velocidade – agravamento doloso do risco não comprovado – cobertura devida nos limites da apólice – sentença reformada – recurso provido</strong>. A constatação de que o condutor estava em alta velocidade ao tombar o caminhão de transporte de carga, por si só não constitui óbice ao cumprimento da obrigação da seguradora se não demonstrado que houve agravamento <span style="text-decoration: underline;"><strong>intencional</strong></span> de risco. (…) (TJ-MT &#8211; APL: 00002066620168110003371182018 MT)</p><p>2) <strong>BRASÍLIA</strong>: (…) Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a condução em alta velocidade teria sido, efetivamente, a <strong><span style="text-decoration: underline;">causa determinante</span></strong> do sinistro e que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco. (…) (STJ &#8211; REsp 1175577/PR)</p><p>3) <strong>RIO GRANDE DO SUL</strong>: (…) Não obstante, a cláusula contratual que exclui do risco contratado o tombamento de carga quando em decorrência de manobra do motorista é abusiva, porque a segurança da carga é inerente ao transporte realizado por caminhão. Dever de indenizar da seguradora. 3. Ausente, assim, situação de agravamento do risco, uma vez que não comprovada de forma cabal que o excesso da velocidade tenha sido <strong><span style="text-decoration: underline;">causador direto</span></strong> do tombamento. (…) (TJ-RS &#8211; AC: 70077563310)</p><p>4) <strong>paraná: apelação cível &#8211; contrato de seguro &#8211; transporte de carga &#8211; tombamento na rodovia &#8211; aplicabilidade do código de defesa do consumidor &#8211; contrato de adesão &#8211; excesso de velocidade atestado por tacógrafo &#8211; cláusula excludente de indenização &#8211; redação sem os devidos destaques, de modo a permitir a imediata informação e compreensão do consumidor &#8211; apelação cível nº 1.626.701-5 2 contrato de adesão &#8211; inteligência dos art. 54, § 4º, e 51, xv, do cdc &#8211; abusividade reconhecida &#8211; inoponibilidade ao contratante &#8211; ausência de demonstração de agravamento intencional do risco &#8211; inaplicabilidade do art. 786 do código civil &#8211; excesso de velocidade que não guarda nexo causal com o acidente &#8211; prova que incumbia à ré &#8211; art. 333, ii, do cpc/73 &#8211; indenização securitária devida &#8211; ação julgada procedente &#8211; inversão dos ônus sucumbenciais &#8211; apelo provido</strong>. (TJPR &#8211; 9ª C.Cível &#8211; AC &#8211; 1626701-5 &#8211; Região Metropolitana de Maringá &#8211; Foro Central de Maringá &#8211; Rel.: Domingos José Perfetto &#8211; Unânime &#8211; &#8211; J. 06.04.2017) (TJ-PR &#8211; APL: 16267015)</p><p>5) <strong>SÃO PAULO</strong>: (…) Com efeito, o fato do motorista conduzir o veículo apenas 20 quilômetros por hora a mais do que a velocidade prevista na rodovia está longe de caracterizar culpa grave. Chega a ser absurdo uma seguradora, que trabalha com risco, ajuizar uma ação com pretensões de regresso pelo simples fato do motorista estar <span style="text-decoration: underline;"><strong>20 quilômetros por hora acima da velocidade prevista na rodovia. A pequena diferença</strong></span> longe está de caracterizar culpa grave. (…) TOMBAMENTO DE CAMINHÃO COM AVARIAS NA CARGA SEGURADA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELA AUTORA, QUE SE VOLTA, EM REGRESSO, CONTRA A TRANSPORTADORA. Apólice com cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR). (…) Condutor que, ouvido logo depois do acidente, alegou que o acidente ocorreu por movimentação da carga, e não por conta da velocidade do veículo. (…) (TJ-SP &#8211; AC: 00009879020158260299)</p><p>6) <strong>MINAS GERAIS</strong>: (…) Assim, conforme as definições acima expostas, o motorista da apelante ao adentrar na curva em excesso de velocidade foi imprudente, pois praticou uma conduta comissiva. (…) Verificando o disposto no Termo de Isenção de Regresso não foi prevista a imprudência como hipótese a permitir que a apelada ajuizasse ação de regresso contra a apelante, isentando, pois, a apelante pelo pagamento da carga avariada. (…) No caso destes autos, entendo inexistir a culpa grave, pois, <strong>a velocidade imprimida ao caminhão no momento do acidente não ultrapassava em muito a máxima permitida para o local</strong>, conforme acima já mencionado, não podendo ser equiparada a uma imprudência extraordinária por parte do motorista. (…) Desta forma, verifica-se estar a apelante amparada pelo Termo de Isenção de Regresso, por não ter o seu preposto atuado negligentemente ou com culpa grave, motivo pelo qual inexiste obrigação dela em ressarcir a apelada pelo valor das mercadorias avariadas.  Pelo exposto, DOU PROVIMENTO NEGO PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. (TJ-MG &#8211; AC: 10000190037101001 MG)</p><p>7) <strong>paraná: (…) seguro de transporte rodoviário. acidente que acarretou a perda total das mercadorias transportadas. negativa de cobertura baseada no descumprimento contratual. alegação de que o motorista do veículo conduzia em velocidade excessiva. não acolhimento. conjunto probatório dos autos que não atesta o excesso de velocidade. ônus da prova que incumbia à seguradora (art. 333, ii, cpc/73). ausência de agravamento intencional do risco objeto do contrato. indenização securitária devida. sentença mantida. 3. recurso de apelação conhecido e deprovido</strong>. (TJPR &#8211; 8ª C.Cível &#8211; AC &#8211; 1609115-5 &#8211; Pato Branco &#8211; Rel.: Luis Sérgio Swiech &#8211; Unânime &#8211; &#8211; J. 16.03.2017) (TJ-PR &#8211; APL: 16091155 PR 1609115-5)</p></blockquote>



<p>Em resumo, a jurisprudência demonstra que não basta ter havido “excesso de velocidade”, é necessário que ele tenha sido intencional (decorrente de dolo ou, pelo menos, de culpa grave) e, também, relevante e determinante na dinâmica do acidente. </p>



<p>Deve ficar claro, contudo, que essas decisões favoráveis não são unânimes e que tampouco significam permissão para que as transportadoras deixem de adotar todas as medidas de segurança necessárias.</p>



<p>Nas relações contratuais, como as de seguro, o princípio da boa fé é de grande importância e exige que ambas as partes hajam segundo a mais escorreita lealdade. </p>



<p>Desse modo, de um lado as transportadoras precisam adotar todas as medidas para evitar danos às cargas e, de outro lado, as seguradoras devem se abster de recusar o pagamento de sinistros sob as mais esdrúxulas alegações, como vemos cotidianamente, dando ensejo a muitas ações judiciais onde buscamos não apenas o pagamento do sinistro, mas, também, em alguns casos até mesmo o pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes.</p>



<p>Enfim, havendo recusa em pagamento de sinistro por parte da seguradora, deve a transportadora contratar um advogado para uma detida análise de toda a situação jurídica, desde a fase de negociação, até o contrato efetivamente assinado, a dinâmica do acidente, a forma como houve a regulação do sinistro e, havendo pagamento, se foi no valor correto e, quando não houve, se a justificativa é lícita ou se convém buscar o Poder Judiciário para sanar a injustiça.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre acidentes de trânsito? Leia o meu livro &#8220;Acidentes de Trânsito &#8211; Direitos básicos na prática&#8221;</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://henriquelima.com.br/livro/acidentes-de-transito-direitos-basicos-na-pratica/"><img decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2021/11/Capa3D_AcidenteTransito-3-907x1024.jpg" alt="" class="wp-image-4365" width="346" height="391"/></a></figure></div><p>The post <a href="https://contraseguradora.com.br/o-seguro-de-transporte-de-cargas-e-a-alegacao-de-excesso-de-velocidade/">O seguro de transporte de cargas e a alegação de excesso de velocidade</a> appeared first on <a href="https://contraseguradora.com.br">Contra Seguradora</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O seguro de transporte e o derramamento de cargas</title>
		<link>https://contraseguradora.com.br/o-seguro-de-transporte-e-o-derramamento-de-cargas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Aug 2022 19:23:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Seguro de Transportes]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Além de todas as dificuldades que as transportadoras encontram em sua atividade empresarial, ainda precisam enfrentar alguns abusos cometidos pelas seguradoras quando negam cobertura para determinados sinistros em suas cargas usando como justificativas “brechas” nas interpretações das apólices ou ambiguidades nas circunstâncias fáticas. Dentre esses abusos por parte das seguradoras, algo frequente é a recusa no pagamento de sinistros alegando que “não houve tombamento e sim derramamento de carga” e, por isso, seria um caso de risco não coberto. É sabido que o simples derramamento de carga, geralmente por mal acondicionamento, é um risco não coberto pelas apólices de seguro, especialmente pela cobertura básica obrigatória. Entretanto, em muitas situações não se trata de derramamento de carga e alguns pontos precisam ser observados, por exemplo, se o evento ocorreu porque o motorista realizou alguma manobra brusca para evitar um mal maior (colisão, morte, ferimentos, etc.) e que com sua perícia e habilidade conseguiu evitar. Noutro casos, o veículo pode ter sofrido tombamento, mas após o alívio do peso da carga, voltou à posição original. Uma situação dessa pode passar “desapercebida” pelo profissional responsável pela regulação do sinistro, porém pode ser comprovada por meio de testemunhas e até de perícia técnica. Enfim, chamo atenção para o fato de que em alguns casos é possível demonstrar que não se tratou apenas de um derramamento proveniente do mal acondicionamento das mercadorias, mas que existem circunstâncias que necessitam ser avaliadas e que possibilitam buscar judicialmente o ressarcimento da seguradora. Querido leitor, Quer saber mais sobre [&#8230;]</p>
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<p>Além de todas as dificuldades que as transportadoras encontram em sua atividade empresarial, ainda precisam enfrentar alguns abusos cometidos pelas seguradoras quando negam cobertura para determinados sinistros em suas cargas usando como justificativas “brechas” nas interpretações das apólices ou ambiguidades nas circunstâncias fáticas.</p>



<p>Dentre
esses abusos por parte das seguradoras, algo frequente é a recusa no pagamento
de sinistros alegando que “não houve tombamento e sim derramamento de carga” e,
por isso, seria um caso de risco não coberto.</p>



<p>É sabido
que o simples derramamento de carga, geralmente por mal acondicionamento, é um
risco não coberto pelas apólices de seguro, especialmente pela cobertura básica
obrigatória. </p>



<p>Entretanto,
em muitas situações não se trata de derramamento de carga e alguns pontos
precisam ser observados, por exemplo, se o evento ocorreu porque o motorista
realizou alguma manobra brusca para evitar um mal maior (colisão, morte,
ferimentos, etc.) e que com sua perícia e habilidade conseguiu evitar.</p>



<p>Noutro
casos, o veículo pode ter sofrido tombamento, mas após o alívio do peso da carga,
voltou à posição original. Uma situação dessa pode passar “desapercebida” pelo profissional
responsável pela regulação do sinistro, porém pode ser comprovada por meio de
testemunhas e até de perícia técnica.</p>



<p>Enfim, chamo atenção para o fato de que em alguns casos é possível demonstrar que não se tratou apenas de um derramamento proveniente do mal acondicionamento das mercadorias, mas que existem circunstâncias que necessitam ser avaliadas e que possibilitam buscar judicialmente o ressarcimento da seguradora.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre acidentes de trânsito? Leia o meu livro &#8220;Acidentes de Trânsito &#8211; Direitos básicos na prática&#8221;</strong></p>


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