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	<title>Seguro por Invalidez - Contra Seguradora</title>
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		<title>Tenho LER/DORT, quais meus direitos?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Aug 2022 20:58:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Seguro por Invalidez]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A nomenclatura LER/DORT é bastante abrangente e refere-se a uma grande quantidade de enfermidades. Para se ter uma ideia da dimensão do problema, segundo o estudo Saúde Brasil, realizado em 2018 pelo Ministério da Saúde e divulgado em 2019, as doenças enquadradas como LER/DORT são as que mais afetam os trabalhadores brasileiros. Também se constatou que são mais comuns entre as mulheres (51,7%). Apenas a título de curiosidade, antigamente, falava-se apenas em LER, que seriam todas as lesões causadas por esforços repetitivos. Posteriormente, após debates dos especialistas da área médica, entenderam melhor a expressão DORT, referindo-se a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. Na prática, hoje usa-se “LER/DORT”. Apesar disso, não espere encontrar a expressão LER/DORT em exames laboratoriais ou mesmo em laudos médicos, porque ela se refere a toda uma variedade de distúrbios que afetam os tecidos osteomusculares. Nos documentos médicos (exames, etc.), geralmente aparecem como:tendinite, tendinopatia, tendinose; bursite; síndrome do túnel do carpo; epicondilite; tenossinovite; monoparesia; ruptura total ou parcial de tendão; dedo em gatilho; síndrome do desfiladeiro torácico; síndrome do pronador redondo; mialgias. Óbvio que esses são apenas alguns exemplos. Normalmente decorrem do uso excessivo de determinada parte do corpo e sem o necessário tempo para descanso. Seus sintomas costumam ser dor, queimação, fadiga, perda de força, formigamento, diminuição na amplitude dos movimentos entre outros. As partes mais afetadas são os ombros, os cotovelos e os punhos. Apesar disso, dependendo da especificidade da atividade profissional desempenhada, ela pode surgir em locais diferentes. Por exemplo, atendo bastante policiais com [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A nomenclatura LER/DORT é bastante abrangente e refere-se a uma grande quantidade de enfermidades.</p>



<p>Para se
ter uma ideia da dimensão do problema, segundo o estudo Saúde Brasil, realizado
em 2018 pelo Ministério da Saúde e divulgado em 2019, as doenças enquadradas
como LER/DORT são as que mais afetam os trabalhadores brasileiros. Também se
constatou que são mais comuns entre as mulheres (51,7%).</p>



<p>Apenas a título
de curiosidade, antigamente, falava-se apenas em LER, que seriam todas as lesões
causadas por esforços repetitivos. Posteriormente, após debates dos
especialistas da área médica, entenderam melhor a expressão DORT, referindo-se
a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.</p>



<p>Na prática,
hoje usa-se “LER/DORT”.</p>



<p>Apesar disso,
não espere encontrar a expressão LER/DORT em exames laboratoriais ou mesmo em laudos
médicos, porque ela se refere a toda uma variedade de distúrbios que afetam os
tecidos osteomusculares.</p>



<p>Nos documentos médicos (exames, etc.), geralmente aparecem como:tendinite, tendinopatia, tendinose;</p>



<ol class="wp-block-list"><li>bursite;</li><li>síndrome do túnel do carpo;</li><li>epicondilite;</li><li>tenossinovite;</li><li>monoparesia;</li><li>ruptura total ou parcial de tendão;</li><li>dedo em gatilho;</li><li>síndrome do desfiladeiro torácico;</li><li>síndrome do pronador redondo;</li><li>mialgias.</li></ol>



<p>Óbvio que
esses são apenas alguns exemplos.</p>



<p>Normalmente
decorrem do uso excessivo de determinada parte do corpo e sem o necessário tempo
para descanso.</p>



<p>Seus sintomas
costumam ser dor, queimação, fadiga, perda de força, formigamento, diminuição
na amplitude dos movimentos entre outros.</p>



<p>As partes mais
afetadas são os ombros, os cotovelos e os punhos. Apesar disso, dependendo da
especificidade da atividade profissional desempenhada, ela pode surgir em
locais diferentes. Por exemplo, atendo bastante policiais com problemas no dedo
indicador, por causa dos exercícios de tiro.</p>



<p>Profissões
que exigem muita digitação e outros movimentos repetitivos (bancários, indústrias,
caixas, telemarketing, etc.) costumam favorecer o aparecimento dessas lesões. </p>



<p>As vezes o
trabalho pode até não ser a única causa, mas pelo menos age como concausa, contribuindo
para o agravamento.</p>



<p>O que
percebo na prática dos clientes atendidos, é que se tratado logo no início pode
até haver uma recuperação plena e não reaparecer. </p>



<p>Entretanto,
como geralmente as pessoas, mesmo sentindo dores, continuam trabalhando, então
as lesões acabam se tornando crônicas e, ainda que haja períodos de relativa
melhora, quando submetidas mesmo que a poucos movimentos as inflamações e dores
facilmente reaparecem.</p>



<p>Em episódios
mais graves, há até a ruptura parcial dos tecidos e tendões.</p>



<p>Quase
sempre há reflexos na vida laborativa, pois normalmente o trabalhador fica com
incapacidade, que pode ser apenas temporária, como também limitações permanentes
para o trabalho.</p>



<p>Aliás, na
prática observo que geralmente as limitações já são permanentes porque a pessoa
insistiu (por diversas razões: medo de assédio moral, de perder a função gratificada,
etc.) em não se afastar do trabalho até que as dores se tornaram insuportáveis.</p>



<p>Observe
que não estou falando em invalidez “total”, mas em “limitações”, isso porque,
como sempre explico, o mais comum é a pessoa ainda conseguir trabalhar,
digitar, dirigir veículos, etc., porém faz tudo com mais dificuldade, sentindo
algum nível de dor e com algumas restrições, acabando até por forçar mais
outras partes do corpo, como uma compensação. No direito, falamos que há uma “invalidez
parcial”.</p>



<p>Enfim,
pessoas com esses quadros, desde os mais leves e temporários até os mais graves
e permanentes, costumam ter alguns importantes direitos.</p>



<p>a) Auxílio-Doença:</p>



<p>Durante o período em que precisa
ficar afastada do trabalho, se ela for segurada do INSS ou de outro regime de previdência,
poderá ter direito ao Auxílio-Doença. Se for do INSS, pode ser na espécie B91 (quando
foi causado pelo trabalho) ou B31 (se não houve relação com o trabalho).</p>



<p>b) Auxílio-Acidente:</p>



<p>Se a LER/DORT é mais avançada
e o problema já se tornou crônico, isto é, permanente, mesmo quando cortar o Auxílio-Doença
do INSS e voltar ao trabalho, poderá haver o direito ao Auxílio-Acidente, que é
pago ainda que continue trabalhando. Receberá esse benefício até falecer ou até
aposentar.</p>



<p>c) Aposentadoria por
Invalidez:</p>



<p>Se a invalidez causada não for
apenas parcial, mas total, isto é, se impedir de exercer qualquer outra atividade
que garanta a subsistência, poderá ser o caso de Aposentadoria por Invalidez.
Na prática, digo que são raros os casos de Aposentadoria por Invalidez por
causa da LER, porque geralmente existem limitações para o trabalho e não invalidez
total. Quando há aposentadoria, percebo que costuma ser por causa de uma doença
que normalmente acompanha a LER/DORT, que é a depressão.</p>



<p>d) Seguro de Vida (por
invalidez):</p>



<p>Muitas pessoas possuem apólice
de seguro e nem sabem. As vezes a empresa em que trabalha possui seguro
coletivo para os empregados ou algum financiamento, produto ou serviço que
contratou tem “embutido” um seguro. Enfim, no caso de LER/DORT já crônica, é
possível enquadrar como “acidente pessoal” e receber a cobertura prevista para
invalidez por acidente.</p>



<p>e) Indenização por Acidente
de Trabalho</p>



<p>Se a LER/DORT decorre do
trabalho desempenhado e houve falha da empresa (condições ergonômicas, respeito
as normas técnicas, etc.), é possível ainda receber: 1. Indenização por danos
morais (pelo sofrimento, dor, etc.); 2. Pensão (mesmo que receba do INSS, o
empregador pode ser obrigado a pagar pensão proporcional ao grau de invalidez causado
ao empregado); 3. Plano de saúde ou o ressarcimento das despesas médicas que teve
com tratamento.</p>



<p>f) Isenção de Imposto de
Renda</p>



<p>Se for aposentado, mesmo que
não seja aposentadoria por invalidez, e se a LER/DORT foi causada pelo
trabalho, ela se enquadra como “moléstia profissional” e pode dar o direito a
isenção do IRPF tanto sobre a aposentadoria oficial como sobre a previdência
privada.</p>



<p>g) Isenção de impostos para aquisição
de veículos</p>



<p>Se a LER/DORT causa limitações,
pode possibilitar o direito a isenção dos impostos para a compra de veículos,
na condição de pessoa com deficiência (PCD). Importante ter relatório de
fisioterapia atestando as dificuldades nos movimentos. O exame de eletroneuromiografia
é um dos mais exigidos pelas juntas médicas.</p>



<p>Essas são informações bastante resumidas, mas espero que já sejam pelo menos úteis para incentivar as pessoas a se aprofundarem e buscar ajuda de um profissional do direito que poderá, diante do caso concreto, identificar até mesmo outros direitos viáveis de serem exigidos.</p>



<p> Assista o vídeo onde explico o assunto: </p>



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</div></figure>



<p>Confira também o podcast Compartilhando Justiça sobre esse tema:</p>



<figure class="wp-block-embed is-type-rich is-provider-spotify wp-block-embed-spotify wp-embed-aspect-21-9 wp-has-aspect-ratio"><div class="wp-block-embed__wrapper">
<iframe title="Spotify Embed: Tenho LER/DORT, quais meus direitos" style="border-radius: 12px" width="100%" height="152" frameborder="0" allowfullscreen allow="autoplay; clipboard-write; encrypted-media; fullscreen; picture-in-picture" loading="lazy" src="https://open.spotify.com/embed/episode/55buBq11JZIoDCU8rvBubr?utm_source=oembed"></iframe>
</div></figure>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o meu livro &#8220;Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças&#8221;</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://henriquelima.com.br/livro/isencao-de-imposto-de-renda-para-pessoas-com-doencas/"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2021/11/WhatsApp-Image-2020-07-23-at-19.02.33-4-995x1024.jpeg" alt="" class="wp-image-4360" width="394" height="405"/></a></figure></div><p>The post <a href="https://contraseguradora.com.br/tenho-ler-dort-quais-meus-direitos-2/">Tenho LER/DORT, quais meus direitos?</a> appeared first on <a href="https://contraseguradora.com.br">Contra Seguradora</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O Seguro por Invalidez e a Tabela Surpresa</title>
		<link>https://contraseguradora.com.br/o-seguro-por-invalidez-e-a-tabela-surpresa/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Aug 2022 19:27:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Seguro por Invalidez]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Justamente no momento em que mais estão precisando, diversas pessoas sofrem com abusos praticados por algumas seguradoras e suas famosas “cláusulas surpresas”.Refiro-me aos obstáculos que essas seguradoras impõem quando o consumidor tenta receber o valor do seguro, após padecer com alguma doença ou sofrer algum acidente.Diz o ditado popular que “o combinado não sai caro”. Entretanto, nas relações de consumo, o dito deveria ser: “o combinado e&#160;explicado&#160;não sai caro”. Isso porque para determinadas cláusulas, não basta estarem expressas no contrato, precisam ser explicadas previamente ao consumidor. Ou seja, antes da contratação.O Código de Defesa do Consumidor (art. 46) garante que os consumidores não ficarão vinculados aos contratos “&#8230;&#160;se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo&#8230;”.Essa “cláusula surpresa” é frequente nos seguros por invalidez. Quando o segurado sofre algum tipo de invalidez e tenta receber o seguro, acaba sendo surpreendido com a informação de que o valor da indenização será calculado conforme uma determinada “tabela da Susep”.O problema é que essa “tabela” nunca é informada e muito menos explicada&#160;antes&#160;da contratação do seguro. Aliás, nem mesmo depois de assinado o contrato. Geralmente, só se toma conhecimento dela após a ocorrência de algum sinistro que implique em invalidez e então se busque receber da seguradora.Apesar de não ser algo pacífico no Poder Judiciário, são frequentes decisões que afastam a aplicação dessa tabela e condenam a seguradora a pagar o valor da cobertura da apólice para invalidez.No mês de abril de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Justamente no momento em que mais estão precisando, diversas pessoas sofrem com abusos praticados por algumas seguradoras e suas famosas “cláusulas surpresas”.Refiro-me aos obstáculos que essas seguradoras impõem quando o consumidor tenta receber o valor do seguro, após padecer com alguma doença ou sofrer algum acidente.Diz o ditado popular que “<em>o combinado não sai caro</em>”. Entretanto, nas relações de consumo, o dito deveria ser: “<em>o combinado e&nbsp;explicado&nbsp;não sai caro</em>”. Isso porque para determinadas cláusulas, não basta estarem expressas no contrato, precisam ser explicadas previamente ao consumidor. Ou seja, antes da contratação.O Código de Defesa do Consumidor (art. 46) garante que os consumidores não ficarão vinculados aos contratos “&#8230;&nbsp;<em>se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo</em>&#8230;”.Essa “cláusula surpresa” é frequente nos seguros por invalidez. Quando o segurado sofre algum tipo de invalidez e tenta receber o seguro, acaba sendo surpreendido com a informação de que o valor da indenização será calculado conforme uma determinada “tabela da Susep”.O problema é que essa “tabela” nunca é informada e muito menos explicada&nbsp;antes&nbsp;da contratação do seguro. Aliás, nem mesmo depois de assinado o contrato. Geralmente, só se toma conhecimento dela após a ocorrência de algum sinistro que implique em invalidez e então se busque receber da seguradora.Apesar de não ser algo pacífico no Poder Judiciário, são frequentes decisões que afastam a aplicação dessa tabela e condenam a seguradora a pagar o valor da cobertura da apólice para invalidez.No mês de abril de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou favoravelmente ao consumidor um caso envolvendo exatamente essa discussão e o fundamento foi a falta de prévio conhecimento por parte do consumidor acerca da tabela:</p>
<blockquote class="wp-block-quote">
<p>“(&#8230;) Contrato de Seguro. Pagamento de indenização integral. Falta de comunicação cristalina ao segurado acerca da cláusula limitativa. Dever de informar. Segurado acometido de invalidez funcional permanente e parcial, suficiente para caracterizar o dever de indenizar. (&#8230;)&nbsp;não houve prova da ciência cristalina da segurada acerca da referida cláusula limitante&nbsp;(já que consta expressamente no Certificado Individual do Seguro que as condições gerais seriam disponibilizadas pelo estipulante e/ou pela seguradora, a qualquer tempo, por solicitação do segurado), reconhecendo-se, assim, que a seguradora falhou com o dever de informação que lhe era imputado.” (AgInt em Agr em REsp 1.363.601-PR)</p>
</blockquote>
<p>Os Tribunais de Justiça de vários Estados costumam ter decisões nesse mesmo sentido, isto é, rejeitando a aplicação de cláusulas que não foram previamente informadas ao consumidor, em desrespeito ao Dever de Informação. Vejamos algumas decisões.</p>
<blockquote class="wp-block-quote">
<p>MATO GROSSO DO SUL &#8211; “(&#8230;) Prevalece o direito do consumidor-segurado à percepção da indenização em decorrência da invalidez permanente por doença laboral porque não lhe foi dado conhecimento do inteiro teor do contrato firmado, especificamente sobre a cláusula que define invalidez total por doença e sobre a que exclui da cobertura as doenças ocupacionais. Pela mesma razão (ausência de informação)&nbsp;não é possível reduzir o valor da indenização segundo o grau de lesão, para os percentuais previstos a tabela da Susep. (&#8230;)” (TJMS, Ap. Civ. 0802781-35.2017.8.12.0008. Dt. Julg. 27.02.19)</p>
<p>PARANÁ &#8211; “(&#8230;) Ação de cobrança de seguro de vida – Seguro de vida individual – Invalidez permanente parcial por acidente –&nbsp;Inaplicabilidade dos percentuais previstos em tabela&nbsp;– Ausência de conhecimento prévio do segurado acerca das condições gerais do seguro – Violação do Dever de Informação – Indenização devida em sua integralidade. (&#8230;) (TJPR – Proc. 0004332-98.2014.8.16.0001, Dt. Julg. 15.02.19).</p>
<p>MATO GROSSO – “(&#8230;) Seguro. Acidentes pessoais. Invalidez permanente. Gradação.&nbsp;Tabela Susep. Dever de Informação. Inobservância. Indenização integral. (&#8230;) É dever da seguradora informar ao segurado sobre as condições gerais e específicas do seguro, especialmente se restritivas de direito, como a utilização de tabela de gradação da invalidez para fins de cálculo do quantum indenizatório. Descumprido o dever de informação, o segurado faz jus ao recebimento de indenização integral (&#8230;)” (N.U 002187-39.2015.8.11.041. Dt. Julg. 11.07.18)&nbsp;</p>
</blockquote>
<p>As decisões acima deixam evidente que a prática das seguradoras em ocultar determinadas cláusulas (especialmente a tabela usada para reduzir o valor da indenização para o caso de invalidez) é rechaçada pelo Poder Judiciário.Vale lembrar, novamente, que nos tribunais não existe unanimidade quanto a esse entendimento. Infelizmente, alguns julgadores entendem que a mera possibilidade de o consumidor conseguir descobrir referida tabela já é suficiente para cumprir o dever de prévia informação. Para alguns magistrados, basta que no certificado do seguro conste que a indenização por invalidez será paga “até” determinado valor. Ou seja, uma completa afronta aos direitos dos consumidores.Mas, por outro lado, nos tribunais felizmente existem muitos magistrados que compreendem a relevância da proteção ao consumidor e buscam dar máxima efetividade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.Se aconteceu de o consumidor-segurado já ter recebido a indenização da seguradora e ela ter aplicado a referida “tabela Susep”, dentro do prazo de um ano, ainda poderá ingressar com ação judicial pleiteando a diferença do valor.Portanto, deve-se ficar atento a essas e outras situações nas relações com as seguradoras, porque para nos vender o seguro e receber os prêmios são só facilidades, mas no momento em que precisamos receber a respectiva indenização, parece que “brotam” cláusulas para impor dificuldades. Conheça o podcast Compartilhando Justiça onde abordo um pouco mais sobre o assunto:</p>


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			</item>
		<item>
		<title>A LER/DORT e o Seguro de Vida</title>
		<link>https://contraseguradora.com.br/a-ler-dort-e-o-seguro-de-vida/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Aug 2022 19:21:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Seguro por Invalidez]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução Por falta de informação, muitos deixam de usufruir de um importante e valioso direito. Trata-se da possibilidade daqueles que sofrem com a conhecida “LER/DORT” receberem a indenização do seguro de vida. Por isso, trago alguns esclarecimentos sobre o tema. 1. Será que tenho “seguro de vida” e não sei? Muitas pessoas não sabem nem mesmo se possuem uma apólice de seguro e ainda se surpreendem quando descobrem que são beneficiários de uma com valor bem expressivo. Nota-se que quando a contratação do seguro é realizada por meio de um corretor credenciado ou de uma agência bancária, geralmente a existência da apólice é conhecida e até se tem alguma noção de suas coberturas básicas. Porém, pasmem, mas em muitos casos as pessoas são totalmente alheias até mesmo acerca da própria existência do seguro. Isso ocorre com frequência nas apólices em grupo, nos coletivos e nos prestamistas. Para simplificar, explico que os seguros em grupo são os contratados pelos empregadores em favor de seus empregados. Já os coletivos são os contratados por associações, cooperativas, etc., em favor de seus associados e cooperados, enquanto que os seguros prestamistas são os vinculados a algum contrato de financiamento e com o objetivo de quitar a dívida em caso de invalidez ou morte.&#160; Vale destacar que algumas empresas varejistas (supermercados, eletrodomésticos, etc.), quando vendem para seus clientes por meio crediário, incluem também um seguro que não é necessariamente prestamista (ou seja, para quitar a dívida), mas um seguro “normal”, com coberturas para morte e invalidez. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>Introdução</strong></p>



<p>Por falta de informação, muitos deixam de usufruir de um importante e valioso direito. Trata-se da possibilidade daqueles que sofrem com a conhecida “LER/DORT” receberem a indenização do seguro de vida.</p>



<p>Por isso, trago alguns esclarecimentos sobre o tema.</p>



<p></p>



<p><strong>1. Será que tenho “seguro de vida” e não sei?</strong></p>



<p>Muitas pessoas não sabem nem mesmo se possuem uma apólice de seguro e ainda se surpreendem quando descobrem que são beneficiários de uma com valor bem expressivo.</p>



<p>Nota-se que quando a contratação do seguro é realizada por meio de um corretor credenciado ou de uma agência bancária, geralmente a existência da apólice é conhecida e até se tem alguma noção de suas coberturas básicas.</p>



<p>Porém, pasmem, mas em muitos casos as pessoas são totalmente alheias até mesmo acerca da própria existência do seguro. Isso ocorre com frequência nas apólices em grupo, nos coletivos e nos prestamistas.</p>



<p>Para simplificar, explico que os seguros em grupo são os contratados pelos empregadores em favor de seus empregados. Já os coletivos são os contratados por associações, cooperativas, etc., em favor de seus associados e cooperados, enquanto que os seguros prestamistas são os vinculados a algum contrato de financiamento e com o objetivo de quitar a dívida em caso de invalidez ou morte.&nbsp;</p>



<p>Vale destacar que algumas empresas varejistas (supermercados, eletrodomésticos, etc.), quando vendem para seus clientes por meio crediário, incluem também um seguro que não é necessariamente prestamista (ou seja, para quitar a dívida), mas um seguro “normal”, com coberturas para morte e invalidez.</p>



<p>Como exemplo de apólices em grupo, os empregados das instituições bancárias geralmente possuem seguro (Bradesco, Itaú, etc.) e em quantia elevada. De semelhante modo, os militares das Forças Armadas e, ainda, vários integrantes de determinadas carreiras do serviço público são beneficiários de apólice coletiva, por terem aderido a algum seguro estipulado por suas respectivas associações ou sindicatos.&nbsp;</p>



<p>O que se ressalta é que vários trabalhadores possuem seguro de vida e não sabem ou se esqueceram.</p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2019/11/556B4536-B099-4B63-B5FD-8A00FEEBA52B.jpeg" alt="" class="wp-image-1786"/></figure>



<p><strong>2. O que exatamente é a LER/DORT?</strong></p>



<p>Para se ter uma ideia da dimensão do problema, segundo o estudo Saúde Brasil, realizado em 2018 pelo Ministério da Saúde e divulgado em 2019, as doenças enquadradas como LER/DORT são as que mais afetam os trabalhadores brasileiros, sendo mais comuns entre as mulheres (51,7%)<a><sup>[1]</sup></a>.</p>



<p>Importante alertar que não se encontrará o nome “LER/DORT” em exames laboratoriais ou mesmo em laudos médicos, porque se refere a toda uma variedade de distúrbios que afetam os tecidos osteomusculares.</p>



<p>Nos documentos médicos (exames, laudos, etc.), geralmente a LER/DORT aparece com os seguintes diagnósticos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Tendinite, tendinopatia, tendinose;</li><li>Bursite;</li><li>Síndrome do túnel do carpo;</li><li>Epicondilite;</li><li>Tenossinovite;</li><li>Monoparesia;</li><li>Ruptura total ou parcial de tendão;</li><li>Dedo em gatilho;</li><li>Síndrome do desfiladeiro torácico;</li><li>Síndrome do pronador redondo;</li><li>Mialgias, etc.</li></ul>



<p>Esses são apenas alguns exemplos.</p>



<p>Normalmente, essas patologias decorrem do uso excessivo de determinada parte do corpo, em posição não ergonômica e sem o necessário tempo para descanso.</p>



<p>Seus sintomas costumam ser dor, queimação, fadiga, perda de força, formigamento, diminuição na amplitude dos movimentos, entre outros.</p>



<p>As partes mais afetadas são os ombros, os cotovelos e os punhos. Apesar disso, dependendo da especificidade da atividade profissional desempenhada, ela pode surgir em locais diferentes. Por exemplo, há muitos policiais com problemas no dedo indicador, por causa dos exercícios de tiro.</p>



<p>De modo geral, as profissões que exigem muita digitação e outros movimentos repetitivos (bancários, indústrias, caixas, telemarketing, etc.) costumam favorecer o aparecimento dessas lesões.&nbsp;</p>



<p>Necessário reconhecer que, às vezes, o trabalho não é a única causa para o surgimento da LER/DORT. Contudo, a prática laboral age, pelo menos, como concausa, contribuindo tanto para o surgimento como para o agravamento.</p>



<p>Considerando que geralmente as pessoas continuam trabalhando mesmo sentindo dores, as lesões tendem a se tornarem crônicas e, ainda que haja períodos de relativa melhora, quando submetidas até mesmo a poucos movimentos, as inflamações e dores facilmente reaparecem. É como se as “fibras” dos tendões perdessem a resistência. Em episódios mais graves, há até a ruptura total ou parcial dos tecidos e tendões.</p>



<p>Infelizmente, quase sempre há reflexos negativos na vida laborativa, pois permanecem as dificuldades para o trabalho.</p>



<p>Apesar dessas limitações não implicarem em invalidez “total”, elas tornam mais difíceis e dolorosas algumas atividades que eram simples. Segurar objetos, pentear o cabelo, segurar uma criança no colo, lavar louças, digitar e dirigir passam a causar algum nível de dor e, por isso, as vítimas acabam até mesmo a, inconscientemente, sobrecarregar outras partes do corpo, num esforço compensatório. No direito, falamos que há uma “invalidez parcial”.</p>



<p></p>



<figure class="wp-block-image size-large"><img decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2019/11/5327C9A4-AB55-40DD-A533-3DBDBAE1D724.jpeg" alt="" class="wp-image-1779"/></figure>



<p><strong>3. Foi diagnosticada a LER/DORT, posso receber o seguro?</strong></p>



<p>Pois bem, uma vez confirmada a presença da LER/DORT e a existência de uma apólice de seguro, convém investigar a possibilidade de receber a cobertura por “invalidez permanente por acidente”.</p>



<p>Tentar receber a indenização securitária diretamente na seguradora é perda de tempo, uma vez que enquadram a LER/DORT como uma doença e, assim, a pessoa teria que estar totalmente inválida, pois as apólices não preveem cobertura para “invalidez parcial por doença”, apenas para “invalidez total por doença”.</p>



<p>Então, o caminho é o Poder Judiciário, onde são utilizados alguns argumentos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Que a LER/DORT é um acidente de trabalho (microtraumas, esforço repetitivo) e, por isso, enquadra-se no conceito de acidente pessoal;</li><li>Que eventual cláusula excluindo “doenças profissionais” é nula, visto que contraria a essência do seguro (principalmente se é apólice em grupo contratado pelo empregador em favor de seus trabalhadores) e também, porque não foi dado prévio conhecimento dessa restrição ao consumidor/segurado e;</li><li>Para receber a quantia integral do seguro, argumenta-se que eventuais tabelas utilizadas para reduzir o valor da indenização são nulas, pois delas o consumidor não teve conhecimento prévio à contratação. Assim, essa redução precisa ser afastada ou, pelo menos, deve-se receber a quantia proporcional ao grau de invalidez em relação à profissão desempenhada e não segundo os critérios das tabelas.</li></ul>



<p>Importa ressaltar que a viabilidade jurídica dessa discussão costuma variar de um Estado para outro. Em alguns Estados os tribunais são mais favoráveis em relação à proteção dos consumidores, o que não acontece em outros.</p>



<p>Além disso, é de grande relevância fazer um estudo detalhado da apólice contratada e do certificado de seguro efetivamente entregue ao consumidor. Às vezes, diante de uma determinada apólice, um tribunal pode negar um pedido de indenização (ou então fixar o pagamento de um valor parcial), enquanto que frente a outra apólice (de outra seguradora) o julgamento pode ser de condenação ao pagamento da indenização securitária, inclusive de forma integral.&nbsp;</p>



<p>Isso acontece porque cada seguradora tem uma certa liberdade (respeitados alguns padrões da SUSEP) para elaborar sua própria apólice e seu certificado, quando então utilizam expressões diferentes, as quais levam a interpretações e conclusões também distintas.</p>



<p>Apesar disso, vale realçar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento bastante coerente no sentido de incluir as lesões dos microtraumas decorrentes dos esforços repetitivos (que causam a LER/DORT) no conceito de “acidente pessoal” para fins de recebimento do seguro por invalidez. Contudo, às vezes o processo termina no Tribunal de Segunda Instância (nos Estados) porque o STJ decide não julgar a questão sob o fundamento de que se trata de análise de contrato, o que seria inviável naquela Corte Especial.</p>



<p>Diante desse cenário, para ter uma prévia das chances de êxito da demanda, sempre é indicado realizar um estudo tanto da apólice como do certificado de seguro, e também da jurisprudência do respectivo Estado, a fim de observar se há uma tendência de proteção ao consumidor, ou não.</p>



<p></p>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>Enfim, para quem possui seguro de vida (com cobertura para invalidez permanente por acidente) e padece com a LER/DORT, é imprescindível que procure um advogado com conhecimento do assunto, a fim de mensurar as probabilidades de procedência de eventual ação judicial e traçar a estratégia processual adequada.<br></p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><a><sup>[1]</sup></a>&nbsp;Brasil.&nbsp;<strong>Saúde Brasil 2018: uma análise de situação de saúde e das doenças e agravos crônicos: desafios e perspectivas</strong>&nbsp;/ Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde – Brasília: Ministério da Saúde, 2019.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o meu livro &#8220;Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças&#8221;</strong></p>


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<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://henriquelima.com.br/livro/isencao-de-imposto-de-renda-para-pessoas-com-doencas/"><img decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2021/11/WhatsApp-Image-2020-07-23-at-19.02.33-4-995x1024.jpeg" alt="" class="wp-image-4360" width="394" height="405"/></a></figure></div><p>The post <a href="https://contraseguradora.com.br/a-ler-dort-e-o-seguro-de-vida/">A LER/DORT e o Seguro de Vida</a> appeared first on <a href="https://contraseguradora.com.br">Contra Seguradora</a>.</p>
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