Imagine a seguinte situação: Após 15 anos trabalhando com a mesma ocupação, acabei desenvolvendo uma doença relacionada ao trabalho que realizava, a empresa não oferecia ginástica laboral, havia carga excessiva de serviço, mas ela pagava para mim e para os demais colaboradores um seguro de vida bem completo. Além disso, a doença que desenvolvi, não tem cura, e acabou me incapacitando parcialmente, me veio a preocupação de como tratar esse caso, se eu receberei os devidos cuidados do seguro de vida coletivo, ou caberá uma indenização por parte da empresa, etc.
Cenários como esse, descritos acima, são mais normais do que parecem, por isso hoje, iremos cuidar exatamente dessas dúvidas: O que o seguro de vida coletivo cobre doenças/lesões pelo trabalho? Recebendo o seguro, eu ainda tenho direito a indenização?
De qual seguro de vida estamos falando?
O seguro de vida ao qual aqui nos referimos é aquele contratado pelo empregador, para cobrir acidentes, mortes, despesas hospitalares e afins.
Em caso de doenças ocupacionais, como as lesões ou síndromes causadas por esforço repetitivo dentro do ambiente de trabalho, conhecidas por LER ou DORT é possível enquadrar como acidente de trabalho, há vários comentários à lei, favorecendo esse enquadramento, e essa ideia já é majoritária.
Dito isso! Se a doença ocupacional pode ser considerada acidente de trabalho, e a grande maioria dos seguros de vida já cobrem acidentes de trabalho, então, sim, se o seu seguro de vida pago pela empresa que você trabalha, cobrir acidentes como esse, você poderá ter direito ao recebimento do seguro de vida.
E os danos materiais?
Quando falamos de danos materiais, nos referimos literalmente ao dano físico que alguém nos causou, e estamos falando do recebimento em dinheiro como forma de ressarcimento desse dano.
Qualquer indenização por danos materiais (a doença em si) em casos como esse, é normalmente desfavorável, haja vista que a empresa já lhe tinha garantido uma proteção, para eventuais acidentes ou doenças.
Além disso, em casos de doenças de trabalho, é possível ter direito a muito mais do que apenas o seguro de vida ou uma indenização!
Direitos previdenciários
Dependendo da gravidade da lesão, se a incapacidade que gerou for permanente, é possível se aposentar por invalidez, ou ainda, se for apenas temporária, é possível receber o auxílio-acidente. Todos esses benefícios são abarcados pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) na forma do artigo 5º, da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõe:
Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:
I – auxílio-doença – valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;
II – aposentadoria por invalidez – valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;
Entretanto, tudo isso será analisado pela perícia do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), pois como já foi dito, depende muito da gravidade da lesão e qual tipo de incapacidade gerou, é importante buscar informações no órgão competente ou com um advogado especializado no assunto.